Veja as novas medidas restritivas anunciadas pelo governo do Pará nesta terça (9)

Academias fechadas, ampliação do toque de recolher e aumento de restrição ao comércio; veja o que é regra.

Por Portal Giro

Foto: Reprodução

As novas medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19, em todo o território paraense, foram anunciadas na noite desta terça-feira (9) pelo governador Helder Barbalho, em conjunto com representantes de órgãos do estado e das prefeituras da Região Metropolitana de Belém (RMB). As novas regras passam a valer, a partir desta quarta-feira (10) e devem ser seguidas pelos próximos sete dias.

As medidas do decreto vigente permanecem, mas com alterações pontuais, afetando, entre outras questões, a circulação de pessoas, o funcionamento de shoppings, academias e o comércio. Lembrando que o Estado permanece em bandeira vermelha.

Veja abaixo na íntegra todas as medidas alteradas pelo Governo:

- Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 pessoas.(Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares).

- Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).

- Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% de sua capacidade sentada, até o limite de 18h, incluindo praças de alimentação localizadas no interior de shopping centers. Ficando proibido o seguinte:

• a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h e 06h, inclusive por delivery;

• a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,

• a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2.

- Restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, ficam autorizados a funcionar 24horas, aplicando-se a eles, porém, a regra de não vender bebidas alcoólicas entre 18h e 06h.

- Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais de prevenção ao covid-19, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 duplas, porém fica proibido o funcionamento de piscinas.

- Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

- Ficam proibidas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, pelo período de 07 dias, a contar da republicação deste Decreto datada de 10 de março de 2021.

- Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h e 06h, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.

Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte:

• Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

• Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m

• Um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

• Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,

• Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h e 06 horas, inclusive por delivery.

- Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

- Ficam proibidos de funcionar cinemas e teatros, pelo período de 07 dias, a contar da republicação deste Decreto datada de 10 de março de 2021.

- Ficam autorizados a funcionar shoppings centers, com horário reduzido compreendido entre 11h e 19h, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos.

- Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, - estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica no decreto, com horário reduzido compreendido entre 10h e 17h, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos.

Permanecem proibidos e fechados ao público:

- Bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

- Praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Toque de recolher

- Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 21h e 05h, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

• Para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

• Para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

• Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.

- O serviço de delivery e de "pegue e pague" para medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta; está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas.

- As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 20h.

Lista de atividades essenciais:

• assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

• assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• atividades de defesa nacional e de defesa civil;

• trânsito e transporte internacional de passageiros;

• telecomunicações e internet; serviço de call center;

• captação, tratamento e distribuição de água;

• captação e tratamento de esgoto e lixo;

• geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

• iluminação pública;

• produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• serviços funerários;

• guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

• vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

• prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

• inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

• vigilância agropecuária internacional;

• controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

• compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

• serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

• serviços postais;

• transporte e entrega de cargas em geral;

• serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

• serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta lista;

• fiscalização tributária e aduaneira;

• fiscalização tributária e aduaneira federal;

• transporte de numerário;

• produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

• fiscalização ambiental;

• produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

• monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

• levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

• mercado de capitais e seguros;

• cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

• atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

• atividades médico-periciais inadiáveis;

• fiscalização do trabalho;

• atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

• atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

• unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;

• serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;

• serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

• atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;

• atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

• atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

• atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;

• atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

• atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

• atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

• atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

• atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

• produção, transporte e distribuição de gás natural;

• indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;

• Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

• Comercialização de materiais de construção;

• Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

• Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

• Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

• Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

• Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

• Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;

• Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.

Fonte: Giro Portal